CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 2038
Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 , e leis posteriores.
§ 1º Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

II - constituir subenfiteuse.

§ 2º A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.


 
 
 
Resumo Jurídico

Título: O Fim da Usucapião Extraordinária com Tempo Reduzido para Certos Casos

Este artigo trata de uma mudança importante na forma como se aplica a usucapião extraordinária, um instituto jurídico que permite a aquisição da propriedade de um bem pelo uso prolongado, de forma mansa e pacífica, sem oposição.

O que mudou?

Antes da entrada em vigor do Código Civil, existia a possibilidade de adquirir a propriedade pela usucapião extraordinária em um prazo de vinte anos, mesmo que o possuidor não tivesse justo título (documento que comprovasse a propriedade) nem boa-fé (agindo de forma honesta e acreditando ser o dono).

Com a nova lei, para os casos em que a posse teve início antes de 11 de janeiro de 2003, ou seja, antes da entrada em vigor do Código Civil, essa regra antiga de vinte anos para a usucapião extraordinária ainda é aplicada. Isso significa que quem já estava na posse de um imóvel por esse tempo, cumprindo os outros requisitos (posse mansa, pacífica e sem oposição), pode continuar buscando o reconhecimento da propriedade com base nas regras antigas.

No entanto, a partir de 11 de janeiro de 2003, as regras mudaram. Para as novas posses que se iniciaram a partir dessa data, a usucapião extraordinária foi dividida em duas modalidades com prazos diferentes:

  • Quinze anos: Se o possuidor tiver estabelecido no imóvel a sua moradia, ou nele realizado obras e serviços de caráter produtivo. Ou seja, se o imóvel se tornou o lar da pessoa ou se ela investiu nele para gerar alguma produção.
  • Dez anos: Se o possuidor não tiver estabelecido no imóvel a sua moradia nem nele realizado obras e serviços de caráter produtivo, mas comprovar que a posse se deu de forma ininterrupta e sem oposição.

Em resumo:

O artigo 2.038 busca evitar a aplicação retroativa das novas regras para situações que já estavam em andamento sob a lei anterior. Ele garante a segurança jurídica ao respeitar o tempo já decorrido para a usucapião extraordinária com o prazo de vinte anos, ao mesmo tempo em que estabelece novos prazos, mais curtos em certas circunstâncias, para as posses iniciadas após a vigência do Código Civil. É importante verificar a data de início da posse para saber qual regra se aplica ao caso concreto.